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Divórcio e Casa de Morada de Família

Outubro 12, 2024 . 11:12
"A atribuição do arrendamento a um dos cônjuges, poderá claramente impedir ou dificultar um processo de venda do respetivo imóvel".

O artigo 1793.º do Código Civil (CC) cuja epígrafe “Casa de morada de família” consagra um direito relevante de um dos cônjuges continuar na casa de morada de família após o divórcio, previstos que estejam determinados parâmetros, independentemente de estar em causa um bem comum ou próprio do outro cônjuge.
Este mesmo regime é aplicável no caso de dissolução da união de facto, os membros desse ex-casal têm também direito à proteção da casa de morada de família [artigo 3.º, alínea a) e do artigo 4.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com referência aos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil].
Para que a concessão desse direito seja efetivada, em caso de inexistir acordo, impõe-se que o Tribunal proceda à ponderação de diversos fatores, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges e conciliando-as com os interesses dos filhos do casal. Em particular, as possibilidades económicas disponíveis face aos rendimentos e despesas consideradas, a idade, estado de saúde, a circunstância de coabitação ou não com os filhos, a proximidade do estabelecimento de ensino, entre outros. Deste modo, a decisão deverá ser a favor daquele que necessita de maior segurança habitacional de forma a garantir a estabilidade da sua vida e do seu agregado familiar.
Na verdade, a atribuição do arrendamento a um dos cônjuges, poderá claramente impedir ou dificultar um processo de venda do respetivo imóvel. No entanto, deve concluir-se que esta necessidade invocada por um dos cônjuges se sobrepõe a tal pretensão, sendo assim uma “questão irrelevante em face do regime consagrado no artigo 1793.º do CC”.
Outro ponto que se poderá extrair do próprio regime, prende-se com a questão do valor a ser pago pelo(a) ex-cônjuge, este montante deve ser ponderado de forma equitativa, e as normas aplicáveis ao respetivo arrendamento seguirão as regras gerais de arrendamento para habitação.
Em suma, o objetivo está intrinsecamente ligado à preservação da dinâmica familiar, sendo, portanto, necessário aplicar com a devida cautela, protegendo consequentemente o(a) cônjuge que se apresente numa situação mais vulnerável após o divórcio. Não se pode, todavia, descurar que a tutela da dignidade humana e a estabilidade familiar se concretizam em vetores relevantes no nosso ordenamento jurídico.

Outubro 12, 2024 . 11:12

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