Herança de bens digitais
É indiscutível que o mundo digital faz parte do nosso quotidiano, facilitando e agilizando inúmeros aspetos das nossas vidas.
Com um simples “clique” temos acesso às mais variadas plataformas digitais, contas e conteúdos online, etc....
Mas, o que acontece às contas de email, redes sociais ou até às fotografias que guarda no telemóvel quando alguém morre? E com os bens digitais como: criptomoedas, NFTs e outros ativos virtuais; livros, música, filmes, comprados em plataformas digitais? Esses bens têm valor emocional e financeiro, e, portanto, podem ser tratados como qualquer outro património no momento da partilha.
Com a morte de uma pessoa, são chamadas uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais dessa pessoa e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. E, não constituem objeto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
Assim, para efeitos de partilha de bens digitais, nem todos os bens são passiveis de sucessão, há que distinguir entre valor económico, valor afetivo e ainda, bens/direitos absolutamente pessoais.
Podemos considerar bens digitais a tudo aquilo que existe apenas no mundo online, mas que tem valor económico ou afetivo. Embora, nem tudo, no entanto, seja propriedade em sentido jurídico. Muitas vezes, quando compramos um livro ou um filme numa plataforma digital, não estamos a adquirir o bem em si, mas apenas uma licença de uso. Isso significa que, juridicamente, pode não ser transmissível por herança – o herdeiro não tem o mesmo direito que teria sobre um livro em papel.
Este detalhe aparentemente técnico levanta dificuldades em distinguir o que pode ser passível de transmitir e o que simplesmente desaparece com a morte do titular.
Embora já exista legislação sobre os conteúdos e serviços digitais, especialmente ao nível do direito do consumo, em matéria sucessória não existe, ainda, legislação específica. Todavia, isso não implica necessariamente um vazio legal, nada impede que, por analogia, se apliquem as regras gerais das sucessões.
Certas plataformas digitais, redes sociais, têm as suas próprias regras, por exemplo o Facebook permite ao utilizador adicionar ao perfil um “contacto legado” permitindo transformar a conta de um falecido em “memorial” ou eliminá-la, mas exige instruções prévias.
O Google disponibiliza um “gestor de contas inativas”, onde o utilizador pode escolher quem terá acesso caso algo lhe aconteça. Já a Apple ou a Amazon, em muitos casos, recusam qualquer transmissão de conteúdos, defendendo que se trata de licenças pessoais e intransmissíveis.
Todavia, em caso de bens digitais, com valor económico, perante dificuldades à sua sucessão colocadas pelas plataformas digitais, pode existir a possibilidade de recurso a meios judiciais tentando obter uma sentença que condene a plataforma a entregar/disponibilizar tais bens.





