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A Lei do Ruído

Outubro 4, 2025 . 17:30
Opinião: "O incumprimento da ordem policial constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima entre os €200,00 (duzentos euros) e os €4.000,00 (quatro mil euros) para as pessoas singulares".
O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, define um conjunto de regras destinadas a proteger a tranquilidade e a saúde dos cidadãos, sendo aplicável ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade (nomeadamente, à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações; às obras de construção civil; à laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; aos equipamentos para utilização no exterior; às infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos, excetuando a sinalização sonora das passagens de nível; aos espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados; e aos sistemas sonoros de alarme).
O diploma considera “ruído de vizinhança” o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
Entre as 23h00 e as 07h00, este tipo de ruído pode motivar a intervenção imediata das autoridades, que podem determinar a sua cessação sem necessidade de aviso prévio. Entre as 07h00 e as 23h00, a atuação policial é mais flexível, fixando um prazo para fazer cessar a incomodidade. O incumprimento da ordem policial constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima entre os €200,00 (duzentos euros) e os €4.000,00 (quatro mil euros) para as pessoas singulares.
Relativamente às atividades ruidosas permanentes (tipicamente, a laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços), a lei estabelece limites máximos e medidas de carácter técnico com vista à redução do ruído na sua fonte, no seu meio de propagação e no recetor sensível, exigindo também, em alguns casos, licenciamentos de avaliação acústica.
 Relativamente às atividades ruidosas temporárias (tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados), a lei proíbe o seu exercício na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h00 e as 08h00; na proximidade de escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; e na proximidade de hospitais ou estabelecimentos similares.
Ademais, as obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 08h00 e as 20h00, devendo o responsável pela execução das obras afixar em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído. Não obstante, em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser emitida uma licença especial de ruído que autorize o exercício destas atividades ruidosas temporárias sem respeitar aqueles limites. Além disso, também não estão cingidos a estes limites os trabalhos e obras em espaços públicos e no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
O regime jurídico do ruído reconhece, assim, o silêncio e a tranquilidade como bens públicos e comuns, merecedores de tutela jurídica, mas procura alcançar um equilíbrio razoável para com as variadas atividades próprias da vivência e convivência em sociedade, daí que seja uma lei com uma certa indefinição e subjetividade em alguns aspetos.
Outubro 4, 2025 . 17:30

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