Venda sob ponderação
O regime de maior acompanhado alterou os anteriores institutos de interdição e inabilitação, através da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, assumindo uma proteção à pessoa adulta que, por razões de saúde, necessite de medidas de acompanhamento salvaguardando, assim, o seu bem-estar.
No âmago deste regime encontra-se uma questão relevante que se traduz na autorização judicial para a prática de atos de natureza patrimonial, designadamente a alienação de bens imóveis que integram o património do(a) beneficiário(a). O artigo 1014.º do Código de Processo Civil determina, efetivamente, que tais atos carecem de prévia autorização do Tribunal, devendo o pedido ser apresentado pelo acompanhante. Nessa sequência, são citados o Ministério Público e o parente mais próximo ou mais idóneo, procedendo-se, ainda, à audição do conselho de família, sempre que tal se revele legalmente exigível.
Mas quando é que se encontra atendido o interesse do(a) beneficiário(a)? O legislador não o definiu nem o delimitou expressamente, visto que o conceito exige flexibilidade e adequação ao caso concreto. Nesta perspetiva, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, salientou que o “critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado previamente de forma abstrata, pelo que, o julgador deve fazer uso das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa».”. Ter-se-á, portanto, de avaliar se a alienação se justifica por razões de necessidade e utilidade, designadamente perceber se o produto da venda se destina a cobrir despesas essenciais, tratamentos médicos ou a evitar prejuízos que comprometam a estabilidade económica e pessoal do(a) beneficiário(a).
Deste modo, competirá ao Tribunal apreciar o que melhor salvaguarda o interesse do(a) beneficiário(a), determinando se a pretensão poderá ser satisfeita mediante a concessão ou não, da respetiva autorização para a alienação, recorrendo a um juízo de equidade, de forma a evitar que o processo se reduza a um exercício de mera legalidade formal.
É neste equilíbrio entre a necessidade de tutela e o respeito pela autonomia, que reside o verdadeiro desafio. A autorização judicial não deve, deste modo, ser vista como obstáculo burocrático, mas como um instrumento de proteção e ponderação, que garante a decisão de vender um bem pertencente ao património do(a) beneficiário(a) é tomada exclusivamente no interesse deste último, e nunca em função de conveniências alheias, cabendo assim, ao juiz assegurar que o património serve as suas necessidades.





