Última Hora

A Autoavaliação no Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública

Janeiro 24, 2026 . 17:30
Opinião de David Coelho Mendes: "A humildade pode e deve “ficar à porta” se a intenção for (como certamente é) procurar o melhor resultado possível e o reconhecimento do bom desempenho, mas, se o trabalhador não for capaz de fundamentar a sua autoavaliação com concretizações do seu mérito profissional e/ou se desconhecer os parâmetros relevantes para a sua classificação, terá dificuldade em alcançar a progressão na carreira que decerto almeja".

No âmbito do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração Pública, a Lei n.º 66-B/2007 sofreu alterações de relevo em 2024, alterações essas que só vieram a ter plenos efeitos no presente ano de 2026. Ou seja, na sequência da conclusão do ciclo avaliativo do ano de 2025, primeiro ciclo avaliativo de duração anual (sendo que até à data era bienal), defrontamo-nos com o início do processo de avaliação de desempenho propriamente dito. E o seu primeiro momento é, impreterivelmente, a elaboração da autoavaliação pelos trabalhadores.
Regida pelo art. 63.º da Lei n.º 66-B/2007, a autoavaliação tem um carácter obrigatório e deve ser feita, em regra, na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, ou seja, até dia 15 de janeiro de cada ano. Pode ser solicitada pelo avaliador ou, se este não a solicitar, pode ser entregue por iniciativa do próprio avaliado, o qual poderá espontaneamente exigir o respetivo formulário, preenchê-lo e entregá-lo junto dos Recursos Humanos do serviço competente, cumprindo deste modo e com plena validade esta fase do seu processo de avaliação.
Esta formalidade (a autoavaliação) não deve ser menosprezada, nem devem ser subestimados os potenciais efeitos da mesma sobre o resultado final da avaliação, já que a opinião formalizada e fundamentada do trabalhador relativamente à pontuação que considera ser-lhe atribuída nos vários parâmetros consubstancia a principal forma de participação dos trabalhadores no respetivo processo avaliativo, podendo contribuir e influenciar fortemente a ponderação que o superior hierárquico efetuará, e também consubstancia uma forma de balizar e preparar uma eventual contestação da classificação que efetivamente lhe vier a ser atribuída.
No preenchimento da autoavaliação e/ou na elaboração de reclamações/recursos/impugnações judiciais da classificação que lhe for atribuída, naturalmente que é expectável que o trabalhador seja verdadeiro, rigoroso e sincero, mas tem de ser capaz de sustentar a sua opinião com situações concretas e com a indicação de objetivos ou resultados específicos que haja atingido e que, eventualmente, tenham produzido um proveito claro e direto para o serviço que integra, devendo evitar-se considerações genéricas, globalistas e vagas que não têm lugar numa avaliação que se pretende ser objetiva. A humildade pode e deve “ficar à porta” se a intenção for (como certamente é) procurar o melhor resultado possível e o reconhecimento do bom desempenho, mas, se o trabalhador não for capaz de fundamentar a sua autoavaliação com concretizações do seu mérito profissional e/ou se desconhecer os parâmetros relevantes para a sua classificação, terá dificuldade em alcançar a progressão na carreira que decerto almeja.

Janeiro 24, 2026 . 17:30

Partilhe este artigo:

Junte-se à conversa
0

Espere! Antes de ir, junte-se à nossa newsletter.

Comentários

Fundador: Adriano Lucas (1883-1950)
Diretor "In Memoriam": Adriano Lucas (1925-2011)
Diretor: Adriano Callé Lucas
94 anos de história
bubblecrossmenuarrow-right