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Proteger sem incapacitar

Julho 11, 2025 . 18:00
Opinião: "A legislação atual não exige, como preteritamente, que exista uma incapacidade total e grave de exercício de direitos para que se justifique a intervenção judicial".

A lei portuguesa protege as pessoas que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, não conseguem, de modo consciente e livre, sem apoio ou intervenção de terceiros, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou gerir os seus bens. As pessoas que se encontrem nesta condição podem beneficiar do Regime do Maior Acompanhado.
A sujeição de uma pessoa maior a este regime depende de decisão judicial, podendo ser requerida pela própria ou, com o seu consentimento, por cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível. Na ausência de iniciativa dos referidos sujeitos, pode o Ministério Público, oficiosamente ou a pedido de terceiros (como, por exemplo, instituições de apoio social ou de acolhimento), requerer a abertura do processo. Posteriormente, o tribunal avaliará a situação concreta da pessoa, ponderando-se as circunstâncias pessoais, sociais e patrimoniais da mesma, de forma a definir se se justificam, e em que medida, as restrições à sua capacidade de agir.

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