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Procuração e rigor na revogação

Setembro 27, 2025 . 09:00
Opinião de Carlos Pereira da Silva: "No quotidiano, é frequente que, perante situações de alegado abuso, os mandantes procurem, por diversas vias, pôr termo aos poderes conferidos, muitas vezes através de comunicações dirigidas a entidades terceiras, como instituições bancárias ou serviços públicos".

A procuração constitui um instrumento jurídico de particular relevância, permitindo acautelar situações de ausência, doença ou impossibilidade de acompanhamento direito. Representa, na sua essência, um ato de confiança, através do qual o mandante transfere para outrem (o mandatário) a faculdade de o representar.
Esta relação de confiança é, porém, vulnerável sempre que o procurador excede os poderes atribuídos. Nestes casos, é admissível revogar a procuração, revogação essa que constitui uma prerrogativa do mandante, que pode ser exercida a todo o tempo, funcionando como um mecanismo de tutela face a eventuais abusos ou desvios no exercício da representação. Não obstante os riscos inerentes a este vínculo, o legislador prevê um meio processual para a revogação da procuração, o qual deve revestir a natureza de declaração receptícia. Tal formalidade pode, por exemplo, concretizar-se mediante Notificação Judicial Avulsa, nos termos do artigo 258.º do Código de Processo Civil, constituindo um instrumento idóneo, através do qual um Funcionário de Justiça ou Agente de Execução notifica o procurador, dando-lhe o conhecimento formal da respetiva revogação.
No quotidiano, é frequente que, perante situações de alegado abuso, os mandantes procurem, por diversas vias, pôr termo aos poderes conferidos, muitas vezes através de comunicações dirigidas a entidades terceiras, como instituições bancárias ou serviços públicos. Contudo, importa sublinhar que, na ausência de notificação ao próprio procurador, realizada nos termos e através das formas que são legalmente exigidas, a procuração mantém plena validade e eficácia. Assim, os poderes subsistem intactos, persistindo, na prática, o risco de este vir a praticar atos suscetíveis de se revelarem lesivos para os interesses do mandante.
A verdade é que, quando a procuração é outorgada igualmente no interesse direto do procurador ou de terceiro, o legislador confere uma tutela acrescida. Nestes casos, conforme dispõe o artigo 265.º do Código Civil, a revogação depende do acordo do interessado e, não se verificando este, exige-se a existência de justa causa para que produza efeitos. Nessa medida, a Notificação Judicial Avulsa assume especial relevância, constituindo o instrumento processual que assegura a necessária segurança jurídica à revogação da procuração, sendo que esta formalidade garante transparência e protege ambas as partes.
A confiança subjacente à procuração implica elevado grau de responsabilidade para o outorgante e procurador. A verdadeira salvaguarda daqueles que delegam poderes, especialmente em situações de vulnerabilidade, reside na observância rigorosa das formalidades, na correta utilização da Notificação Judicial Avulsa e na vigilância oportuna do exercício dos poderes conferidos.

Setembro 27, 2025 . 09:00

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