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Jogo legal e jogo responsável: liberdade com travões

Junho 21, 2026 . 10:00
Opinião de Marisa Antunes: "Sem as receitas do jogo, dificilmente haveria, por exemplo, meios financeiros para as políticas publicas de promoção turística que tantos dividendos têm gerado ao país"

Está a merecer atenção pública a prevenção de comportamentos aditivos relacionados com jogos e apostas online. Desde logo com a abertura, no passado dia 25 de maio de 2026, do primeiro centro público para tratar dependência de jogo, do Instituto para os Comportamentos Aditivos e Dependências (ICAD).
O jogo de fortuna ou azar atravessa séculos e civilizações, de ocidente a oriente. Não é uma invenção da internet, nem desaparecerá por decreto
O jogo legal gera significativa receita pública e contribui para o financiamento de atividades com enorme relevância económica e social.
A concessão, licenciamento e tributação da atividade, geram receitas que financiam o turismo, a cultura, o desporto, e políticas públicas de prevenção e combate a comportamentos aditivos, entre outras atividades do Estado – vide art. 89º do RJO e Art. 84 da lei do Jogo.
Sem as receitas do jogo, dificilmente haveria, por exemplo, meios financeiros para as políticas publicas de promoção turística que tantos dividendos têm gerado ao país.
Posto isto, o Estado tem de responder aos riscos desta atividade, não através da moralização em abstrato, mas regulação, combatendo o jogo ilegal e clandestino e aplicando de forma eficaz políticas de jogo responsável. Regulação que tem que ser incisiva.
Com efeito, o legislador português assumiu expressamente uma política de “jogo responsável”: os operadores online – centremo-nos nestes - devem ter informação nos respetivos sites, de forma visível, sobre perigos da dependência, formas promover jogo moderado e não compulsivo, medidas para proteção de menores e pessoas impedidas de jogar, e indicação de limites de depósitos e apostas, disponibilizar mecanismos autoexclusão, mecanismos de reclamação e temporização do jogo - Art. 7.º do RJO. Os sites devem ainda mostrar alertas contra práticas excessivas, explicar o direito de autoexclusão e indicar contactos de entidades de apoio a jogadores com problemas de dependência Art. 30.º do RJO.
A autoexclusão é a medida mais imediata. O jogador pode pedi-la diretamente no site onde joga, ficando impedido de jogar nesse operador; ou pode fazê-lo no site da entidade reguladora (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos – www.srij-turismodeportugal.pt), ficando impedido de jogar em todos os operadores licenciados - Art. 39.º do RJo. A duração mínima da autoexclusão é de três meses e pode ser pelo prazo indicado pelo jogador ou por tempo indeterminado; mesmo quando o jogador pede o fim ou a antecipação do fim da autoexclusão, esse pedido só produz efeito um mês depois.
Há decisões judiciais sobre a matéria da autoexclusão, e a jurisprudência é exigente com as entidades exploradoras de jogos e apostas, decidindo que quando alguém se autoexclui, cria-se uma expectativa juridicamente protegida de que será impedido de jogar, cabendo às concessionárias acionar mecanismos eficazes de controlo.
Para prevenir o vício, há regras simples: jogar só em operadores licenciados; definir previamente tempo e orçamento; nunca jogar para recuperar perdas; não usar crédito; fazer pausas; consultar regularmente o histórico de depósitos e apostas; ativar limites de depósito e aposta; e recorrer à autoexclusão logo que o jogo deixe de ser entretenimento e passe a necessidade.
O jogo legal não deve ser demonizado. Mas também não deve ser romantizado. A liberdade de jogar só é verdadeiramente livre quando existem informação, limites e portas de saída.

Junho 21, 2026 . 10:00

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