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A Continuidade da Ação Penal

Abril 29, 2025 . 17:00
Opinião: "Este equilíbrio de poderes entre o MP e o assistente é essencial principalmente na concretização do princípio da oficialidade, mas que poderá, em certos casos, gerar dúvidas, nomeadamente, em casos em que a acusação pública sofre modificações durante o processo".

Alegitimidade do Ministério Público (MP) e do Assistente no processo penal é uma questão fundamental, uma vez que garante a integridade do processo e a proteção dos direitos pertencentes aos sujeitos envolvidos, com o objetivo último de assegurar a efetividade da justiça e o respeito aos princípios constitucionais.
No ordenamento jurídico português, o MP tem a responsabilidade de conduzir a ação penal, sendo o dominus da fase de inquérito e, consequentemente, a função central de investigação do crime e do seu agente com o propósito de proteger a ordem pública e os bens jurídicos fundamentais. Ao passo que o assistente, enquanto sujeito processual, tem o direito de participar ativamente no processo, assumindo a posição de colaborador do MP, de forma a garantir que os seus interesses sejam adequadamente defendidos.
Este equilíbrio de poderes entre o MP e o assistente é essencial principalmente na concretização do princípio da oficialidade, mas que poderá, em certos casos, gerar dúvidas, nomeadamente, em casos em que a acusação pública sofre modificações durante o processo. Quando, num caso concreto, se verifica a alteração da qualificação jurídica dos factos, nomeadamente em situações de violência doméstica (art. 152.º do Código Penal), que configura um crime público, a questão essencial é a de saber se a mudança de qualificação do referido crime para o crime de injúria (art. 181.º n. º1 do Código Penal), que exige acusação particular (art. 188.º do Código Penal), implica a perda de legitimidade dos sujeitos processuais envolvidos.
Foi exatamente para esclarecer esta questão que o Supremo Tribunal de Justiça (SJT, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2024, ofereceu uma resposta importante. O STJ decidiu que, nestes casos, tanto o MP como o assistente mantêm a sua legitimidade. Isto significa que o MP continua com a responsabilidade de exercer a ação penal, enquanto o assistente, que apresentou queixa e se constituiu como tal, acompanhou a acusação pública e manifestou de forma clara a sua intenção, ao longo do julgamento, de ver o processo avançar até à condenação do arguido, continua a ter o direito de intervir no processo.
A presente decisão assegura que as vítimas e assistentes que não sejam excluídas do processo devido a mudanças processuais que podem ser alheias ao seu controlo. Conforme afirma o Acórdão “obrigar o assistente a recomeçar todo o processo seria limitar o exercício do seu direito constitucional de intervenção no processo de forma desproporcionada”. Além disso, a regressão do processo acarretaria um novo processo de vitimização secundária, sendo imperativo que os direitos e interesses do arguido sejam devidamente respeitados.
Em suma, ao atender aos fins adequados do processo, respeitando igualmente os princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, conclui-se que a efetiva tutela jurisdicional só se concretiza, nestes casos, com o prosseguimento do processo.

Abril 29, 2025 . 17:00

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